STJAgRg no AREsp 3.140.846
Interposição concomitante pelo ministério público federal e pelo ministério público estadual
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Legitimidade
- Ausência de preclusão consumativa
- Estupro de vulnerável
- Acórdão absolutório por insuficiência probatória
- Pretensão de restabelecimento da condenação
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONHECIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. ALEGADA RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A interposição concomitante de agravos regimentais pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público estadual não inviabiliza a análise do recurso protocolizado por último, sendo legítima a atuação do órgão federal sem configuração de preclusão consumativa ou violação ao princípio da unirrecorribilidade (EDcl no AgRg no HC n. 642.130/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022).
2. O acórdão estadual, ao absolver por insuficiência de provas, registrou contradições relevantes nos relatos da vítima, inconsistências na prova testemunhal e ausência de oitiva judicializada sob contraditório, de modo que o restabelecimento da condenação demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. A invocação de mera revaloração jurídica, "metavaloração" ou correção de suposto erro lógico não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ, ausentes premissas fáticas incontroversas que permitam subsunção normativa sem revolvimento da prova.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.