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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.091.180

Tráfico de drogas: busca pessoal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DESOBEDIÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, no qual se alegou: (i) ilicitude da busca pessoal e das provas derivadas; (ii) atipicidade do crime de desobediência; (iii) insuficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas; (iv) pedido subsidiário de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; e (v) indevida exasperação da pena-base.

2. Fato relevante. Paciente condenado pelos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 330 do Código Penal, com manutenção da condenação pelo Tribunal de origem, que também decretou o perdimento da motocicleta apreendida e concedeu a justiça gratuita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, apesar da inadequação do habeas corpus substitutivo, há flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento da impetração e a concessão da ordem, relativamente às teses deduzidas pelo agravante.

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal foi legítima diante de elementos objetivos de fundada suspeita (art. 244 do CPP); (ii) saber se a desobediência à ordem legal de parada é penalmente típica, à luz do direito à não autoincriminação; (iii) saber se é possível, na via do habeas corpus, reexaminar a suficiência probatória e absolver ou desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; (iv) saber se é idônea a exasperação da pena-base pela natureza e quantidade da droga (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) e pelo cometimento durante cumprimento de pena; e (v) saber se o pedido de restituição do bem apreendido pode ser acolhido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus substitutivo não deve ser conhecido, consoante orientação consolidada, somente se admitindo concessão de ofício quando presente flagrante ilegalidade, o que não se verificou (CPP, art. 654, § 2º).

6. A busca pessoal foi válida, apoiada em elementos objetivos de fundada suspeita: indicativos prévios de comércio espúrio, reconhecimento da motocicleta, conduta suspeita, fuga ao perceber a aproximação policial e arremesso de substância entorpecente, nos termos do art. 244 do CPP. Alterar tais premissas demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.

7. A desobediência à ordem legal de parada, emanada em contexto de policiamento ostensivo, configura conduta penalmente típica (art. 330 do CP). O direito à não autoincriminação não ampara a resistência ou a fuga diante de ordem legal de agente público (Tema Repetitivo n. 1.060 do STJ).

8. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória e de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com o habeas corpus. Materialidade e autoria foram demonstradas por depoimentos convergentes de agentes públicos e pela apreensão de cerca de cem gramas de cocaína.

9. A exasperação da pena-base pelas vetoriais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, fundada na natureza e quantidade da droga (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) e na prática do delito durante cumprimento de pena, é idônea e proporcional. A fração de 1/6 por vetorial desfavorável é parâmetro admitido, inexistindo ilegalidade a ser sanada.

10. O pedido de restituição da motocicleta apreendida resta prejudicado, por guardar dependência lógica com teses rejeitadas no agravo.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão monocrática de não conhecimento do habeas corpus e não concessão da ordem. CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 244; CP, art. 330; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 28; Lei n. 11.343/2006, art. 42

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Ministra Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, Tema Repetitivo n. 1.060; STJ, AgRg no HC 885.611/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.06.2024.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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