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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 211.587

Prisão preventiva: substituição por medidas cautelares

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento ao recurso em habeas corpus, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. A decisão recorrida fundamentou-se na análise das gravações apresentadas pela defesa, que levantaram dúvidas sobre a posse dos entorpecentes e balanças pelos acusados, além de considerar a presunção de inocência e a desproporcionalidade da manutenção da prisão cautelar.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a análise das gravações de vídeo, que lançam dúvida sobre a posse dos entorpecentes pelos acusados, constitui indevido revolvimento fático-probatório em sede de recurso em habeas corpus.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada ponderou, em estrita observância ao princípio da presunção de inocência, que a existência de prova objetiva a questionar a narrativa fática da prisão em flagrante torna desproporcional a manutenção da segregação cautelar.

4. A análise limitou-se a verificar se, diante do novo elemento probatório, subsistiam os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal com a robustez necessária para justificar a medida mais gravosa.

5. Descaracteriza-se o indevido revolvimento fático-probatório, mas em escorreita aplicação do direito à moldura fática delineada nos autos, concluindo-se pela ausência de fundamentos idôneos para a manutenção da custódia preventiva e pela suficiência das medidas cautelares alternativas.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A presunção de inocência deve ser observada na análise de provas que introduzem dúvida razoável sobre os indícios de autoria delitiva.

2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é adequada quando não subsistem os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal com a robustez necessária.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312 e 319.

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 41387 ED-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 08.02.2021.

Tese

1. A presunção de inocência deve ser observada na análise de provas que introduzem dúvida razoável sobre os indícios de autoria delitiva.

2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é adequada quando não subsistem os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal com a robustez necessária.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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