STJAgRg no HC 1.037.029
Erro de tipo: estupro de vulnerável
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Erro de tipo
- Estupro de vulnerável
- Presunção absoluta de vulnerabilidade
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ERRO DE TIPO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VULNERABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia.
2. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reanalisar o decreto condenatório, sendo admitida apenas para casos excepcionais previstos no art. 621 do Código de Processo Penal.
3. A idade inferior a 14 anos é elemento objetivo do tipo penal de estupro de vulnerável, não passível de relativização, sendo irrelevante o consentimento da vítima ou sua experiência sexual anterior.
4. A alegação de erro de tipo quanto à idade da vítima não encontra amparo na jurisprudência, que considera a presunção de vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos como absoluta.
5. Outrossim, alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de acolher as teses de ausência de dolo ou de erro de tipo e, assim, absolver o recorrente, demandaria necessária incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, providência incabível na via eleita.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.