STJAgRg no HC 1.046.018
Execução penal: continuidade delitiva
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Continuidade delitiva
- Roubos majorados
- Modo de execução distinto
- Habitualidade criminosa
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. ROUBOS MAJORADOS. MODO DE EXECUÇÃO DISTINTO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus. O reeducando pleiteia, na fase de execução, o reconhecimento da continuidade delitiva e a unificação das condenações impostas em dois processos.
2. Deve ser mantida a decisão agravada. As instâncias ordinárias explicaram que, na primeira ação penal, o roubo foi praticado por dois agentes que abordaram motorista de aplicativo enquanto o ofendido descansava no interior do veículo. Já na segunda ação penal, houve atuação associativa de três agentes, que se valeram de subterfúgio consistente no oferecimento de programa sexual para surpreender as vítimas no interior de residência. Tais circunstâncias evidenciam diferenças relevantes no modo de execução e afastam a existência de liame subjetivo ou unidade de desígnios entre os crimes.
3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual não se admite a aplicação da ficção jurídica da continuidade delitiva quando ausentes os requisitos de ordem objetiva previstos no art. 71 do Código Penal e evidenciadas a autonomia das condutas e a habitualidade criminosa.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.