STJAgRg no HC 1.099.011
Estelionato: posição de liderança
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estelionato
- Posição de liderança
- Elevado prejuízo à vítima
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. ELEVADO PREJUÍZO À VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio e manteve a prisão preventiva do Agravante, denunciado pela suposta prática do crime do art. 171, caput, do Código Penal, em duplicidade.
2. Fatos relevantes. Prisão preventiva decretada em 10/10/2024, com fundamentação concreta: liderança do Agravante em estrutura delitiva relacionada a fraudes com promessa de lucros fixos, prejuízo expressivo a vítima identificada, modus operandi reiterado, e múltiplas anotações em folha de antecedentes, indicando risco de reiteração delitiva. Corréus não líderes submetidos a cautelares diversas (art. 319, I, do CPP).
3. Decisões anteriores e andamento. Ordem denegada na origem. Liminar indeferida. Informações prestadas. Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem. Pleito de revogação da preventiva indeferido em decisão posterior. Ação penal com tramitação regular e audiência de instrução designada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio, diante de alegação de flagrante ilegalidade; (ii) saber se persistem os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, inclusive quanto à contemporaneidade dos motivos e à suficiência de medidas cautelares diversas; e (iii) saber se pode o Tribunal Superior examinar, sem prévia deliberação das instâncias ordinárias, alegações de excesso de prazo e outras teses não apreciadas, à luz da vedação à supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, conforme orientação consolidada, admitindo-se processamento apenas para verificar constrangimento ilegal flagrante, inexistente na espécie.
6. A prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, à luz do modus operandi, da posição de liderança atribuída ao Agravante, do prejuízo expressivo e das anotações em folha de antecedentes, evidenciando o periculum libertatis e o fumus comissi delicti.
7. A contemporaneidade refere-se à atualidade dos motivos da medida cautelar e não ao tempo do fato; persistem fundamentos atuais para a custódia, sem ilegalidade.
8. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando presentes requisitos do art. 312 do CPP; medidas do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta e da periculosidade evidenciada.
9. Questões não apreciadas na origem, como excesso de prazo e outras teses defensivas, não podem ser examinadas diretamente por Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância; o feito tramita regularmente, com atos designados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, salvo hipótese de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando demonstrados gravidade concreta, modus operandi e risco de reiteração delitiva (CPP, art. 312). 3. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à permanência dos motivos da medida, e não ao lapso temporal desde a prática do fato. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva, e medidas cautelares do art. 319 do CPP são insuficientes quando não neutralizam os riscos identificados. 5. Questões não debatidas nas instâncias ordinárias não podem ser conhecidas pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 105, II, a; RISTJ, art. 34, XX; CPP, art. 312, caput e § 3º, IV; CPP, art. 313, I; CPP, art. 315; CPP, art. 319; CPP, art. 318, III e VI
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 922.127/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16.10.2024; STJ, HC 497.807/PE, Quinta Turma, j. 17.09.2019; STJ, RHC 120.329/SP, Quinta Turma, j. 10.12.2019; STJ, AgRg no HC 937.459/SP, Quinta Turma, j. 17.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.086.094/RS, Quinta Turma, j. 03.06.2026
Tese
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, salvo hipótese de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando demonstrados gravidade concreta, modus operandi e risco de reiteração delitiva (CPP, art. 312). 3. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à permanência dos motivos da medida, e não ao lapso temporal desde a prática do fato. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva, e medidas cautelares do art. 319 do CPP são insuficientes quando não neutralizam os riscos identificados. 5. Questões não debatidas nas instâncias ordinárias não podem ser conhecidas pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 105, II, a; RISTJ, art. 34, XX; CPP, art. 312, caput e § 3º, IV; CPP, art. 313, I; CPP, art. 315; CPP, art. 319; CPP, art. 318, III e VI
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.