STJAgRg no AREsp 2.939.197
Alegação tardi a de nulidades no tribunal do júri
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação tardi a de nulidades no tribunal do júri
- Preclusão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO TARDI A DE NULIDADES NO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. A parte agravante alega ausência de quesitação sobre a tese de legítima defesa e suspeição de jurado, sustentando que tais nulidades, por serem absolutas, não se sujeitam à preclusão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as supostas nulidades ocorridas no plenário do Tribunal do Júri, não suscitadas de imediato e não registradas em ata, estão sujeitas à preclusão, conforme disposto no art. 571, VIII, do CPP.
III. Razões de decidir
3. As nulidades, ainda que absolutas, ocorridas durante a sessão de julgamento pelo tribunal do júri devem ser suscitadas de imediato pela parte interessada, com o respectivo registro em ata, sob pena de preclusão, conforme o art. 571, VIII, do CPP.
4. A alegação de contrariedade a dispositivos constitucionais não pode ser debatida em sede de recurso especial, sob pena de invasão da competência do STF.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. As nulidades, ainda que absolutas, ocorridas no plenário do Tribunal do Júri devem ser suscitadas de imediato e registradas em ata, sob pena de preclusão. 2. A alegação de contrariedade a dispositivos constitucionais não pode ser debatida em recurso especial, sob pena de invasão da competência do STF".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 571, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.016.489/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no HC 123.330/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.11.2019.
Tese
"1. As nulidades, ainda que absolutas, ocorridas no plenário do Tribunal do Júri devem ser suscitadas de imediato e registradas em ata, sob pena de preclusão. 2. A alegação de contrariedade a dispositivos constitucionais não pode ser debatida em recurso especial, sob pena de invasão da competência do STF".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.