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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.146.492

Fixação de reparação de danos morais: crime contra a dignidade sexual

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. DANO MORAL. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. TEMA 983, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se discutia a fixação de reparação de danos morais em caso de crime de importunação sexual. Em condenação por importunação sexual (art. 215-A, caput, do CP) houve a fixação de valor mínimo indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

2. A parte agravante sustenta violação ao art. 387, inciso IV, do CPP.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, em casos de crimes contra a dignidade sexual, o dano moral pode ser fixado com base na presunção in re ipsa, dispensando comprovação específica, e se o pedido expresso na denúncia é suficiente para justificar a reparação.

III. Razões de decidir

4. O precedente invocado pela parte agravante (REsp n. 1.986.672/SC) não se aplica ao caso, pois trata de crime de estelionato, enquanto o presente caso versa sobre crime contra a dignidade sexual, cuja natureza presume o dano moral.

5. Nos crimes contra a dignidade sexual, o dano moral configura-se in re ipsa, dispensando comprovação específica do sofrimento da vítima, em razão da gravidade da violação à dignidade sexual.

6. O pedido expresso na denúncia para reparação de danos morais é suficiente para justificar a fixação, não havendo prejuízo ao acusado, que nada arguiu na instrução processual. Tema n. 983, STJ: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória".

7. O valor fixado foi considerado adequado e proporcional à gravidade da conduta e às circunstâncias do caso concreto, não havendo excessividade que justifique intervenção desta Corte Superior.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. Nos crimes contra a dignidade sexual, o dano moral configura-se in re ipsa, dispensando comprovação específica do sofrimento da vítima.

2. O pedido expresso na denúncia para reparação de danos morais é suficiente para justificar a fixação do valor (Tema n. 983, STJ).

3. O valor fixado a título de reparação de danos morais deve ser proporcional à gravidade da conduta e às circunstâncias do caso concreto.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV.

Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.149.880/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024.

Tese

1. Nos crimes contra a dignidade sexual, o dano moral configura-se in re ipsa, dispensando comprovação específica do sofrimento da vítima.

2. O pedido expresso na denúncia para reparação de danos morais é suficiente para justificar a fixação do valor (Tema n. 983, STJ).

3. O valor fixado a título de reparação de danos morais deve ser proporcional à gravidade da conduta e às circunstâncias do caso concreto.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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