STJAgRg no RHC 237.957
Tráfico de drogas e posse de munição: materialidade e autoria delitivas
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas e posse de munição
- Materialidade e autoria delitivas
- Impossibilidade de exame
- Dilação probatória
- Prisão preventiva
- Ordem pública
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A aferição da materialidade e da autoria delitiva exige exame aprofundado do conjunto fático-probatório e das circunstâncias concretas do caso, providência incompatível com a cognição sumária e a ausência de dilação probatória próprias da via estreita do habeas corpus e de seu sucedâneo recursal.
2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da apreensão de considerável quantidade de substância entorpecente altamente nociva, além de munições, cadernos de contabilidade do tráfico, aparelhos celulares e dinheiro em espécie, evidenciando a gravidade concreta de conduta praticada habitualmente.
4. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a natureza, a quantidade e a diversidade das drogas, armas ou munições apreendidas constituem elementos idôneos para a decretação e manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 312, § 3º, do CPP.
5. O risco de reiteração delitiva também se mostra concretamente evidenciado, diante de registros anteriores e da prática reiterada do mesmo delito, o que reforça a necessidade da prisão para resguardo da ordem pública.
6. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes os seus requisitos legais.
7. Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, quando demonstrada a insuficiência destas para acautelar o meio social.
8. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar não prospera, por se tratar de juízo prospectivo, dependente do desfecho da ação penal, não sendo possível antecipar eventual regime prisional.
9. A decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não configura violação do princípio da presunção de inocência, tampouco implica antecipação indevida de pena, por se tratar de medida de natureza cautelar e não punitiva.
10. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.