STJAgRg no RHC 223.279
Acesso irrestrito a procedimentos relacionados à operação
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acesso irrestrito a procedimentos relacionados à operação
- Indeferimento pelas instâncias ordinárias
- Cerceamento de defesa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACESSO IRRESTRITO A PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À OPERAÇÃO. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava cerceamento de defesa em razão da negativa de acesso integral aos autos da "Operação Partilha", que originou 34 ações penais contra 171 servidores municipais por crimes de peculato e organização criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de acesso irrestrito aos autos da "Operação Partilha", incluindo ações penais correlatas, acordos de colaboração premiada e incidentes de rescisão, configura cerceamento de defesa e nulidade processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito à prova não é absoluto, cabendo ao magistrado avaliar a pertinência e relevância dos pedidos formulados pelas partes, podendo indeferir diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal.
4. O indeferimento do acesso irrestrito a todos os processos relacionados à "Operação Partilha" restou devidamente fundamentado, tendo as instâncias ordinárias assinalado que tal diligência não se revelava imprescindível, especialmente em razão da ausência de demonstração concreta de vínculo direto entre os feitos e os fatos imputados à agravante.
5. A defesa teve acesso aos autos diretamente referidos na denúncia e não demonstrou prejuízo concreto, o que impede o reconhecimento de nulidade, conforme o princípio "pas de nullité sans grief" e o art. 563 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O direito à prova não é absoluto, cabendo ao magistrado indeferir diligências irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 2. O acesso irrestrito aos autos de investigações correlatas não configura cerceamento de defesa na ausência de demonstração concreta de vínculo direto entre os feitos e os fatos imputados ao acusado. 3. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio "pas de nullité sans grief" e o art. 563 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 400, § 1º, 563 e 565; Lei n. 12.850/2013, art. 7º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 586.321/AP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.08.2020, DJe 28.08.2020; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 1.013.876/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025; STJ, AgRg no RHC n. 213.384/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 18/11/2025.
Tese
1. O direito à prova não é absoluto, cabendo ao magistrado indeferir diligências irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 2. O acesso irrestrito aos autos de investigações correlatas não configura cerceamento de defesa na ausência de demonstração concreta de vínculo direto entre os feitos e os fatos imputados ao acusado. 3. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio "pas de nullité sans grief" e o art. 563 do Código de Processo Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.