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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.059.018

Reconhecimento de pessoas: prova ilícita

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. PROVA ILÍCITA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus.

2. Na impetração, alegou-se que a condenação estaria fundada em reconhecimento de pessoa realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal e em prova ilícita decorrente da apreensão de uma peça de vestuário sem mandado judicial e sem consentimento válido, mediante constrangimento exercido sobre familiar do paciente, com incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada.

3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, considerando o trânsito em julgado da condenação, o que tornaria inadequada a utilização do writ como meio de desconstituição de decisões definitivas, além de registrar que a condenação estaria amparada em outros elementos de prova independentes do reconhecimento impugnado.

4. No agravo regimental, a defesa reiterou a alegação de constrangimento ilegal, destacando a ilicitude da prova relativa à peça de vestuário e a ausência de aptidão probatória do objeto por se tratar de item genérico. Requereu o provimento do recurso para afastar o indeferimento liminar e determinar o regular processamento do habeas corpus, com submissão ao colegiado, ou, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício para declarar a nulidade do reconhecimento e da prova da peça de vestuário, além de pleitear a apresentação de dados sobre os figurantes do reconhecimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal para desconstituir decisão definitiva, e se há ilegalidade flagrante na condenação do paciente, em razão de reconhecimento de pessoa realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal e da alegada ilicitude da prova relativa à peça de vestuário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não se presta, em regra, como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso.

7. O trânsito em julgado da condenação torna inadequada a utilização do habeas corpus como meio de desconstituição de decisões definitivas, sob pena de conferir ao writ natureza revisional, em descompasso com a competência constitucionalmente delineada.

8. Embora o reconhecimento de pessoas deva observar as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, a eventual invalidade do reconhecimento não implica, automaticamente, a nulidade da condenação, quando há outros elementos de prova independentes e não contaminados pelo ato viciado.

9. No caso, a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento impugnado, havendo outros elementos probatórios, como registros de imagens do circuito de segurança e dados obtidos na investigação policial, que afastam a alegação de condenação fundada exclusivamente em prova ilícita.

10. A análise da alegada ilicitude da prova relativa à peça de vestuário demandaria exame circunstanciado das condições de obtenção do objeto, o que é incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus.

11. A discussão sobre a aptidão probatória da peça de vestuário, por se tratar de objeto supostamente genérico, implicaria revaloração do conjunto probatório e das premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias, o que não se admite na via eleita.

12. O pedido de apresentação de dados relativos aos figurantes do reconhecimento não é suficiente para infirmar a decisão agravada, especialmente na ausência de demonstração de ilegalidade manifesta cognoscível de plano.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não se presta, em regra, como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de ilegalidade flagrante, aferível de plano. 2. A eventual invalidade do reconhecimento de pessoa realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal não implica, automaticamente, a nulidade da condenação, quando há outros elementos de prova independentes e não contaminados pelo ato viciado. 3. A análise da ilicitude de prova obtida em diligência policial demanda exame circunstanciado das condições de obtenção do objeto, o que é incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus. 4. A revaloração do conjunto probatório e das premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias não se admite na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais citados.

Tese

1. O habeas corpus não se presta, em regra, como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de ilegalidade flagrante, aferível de plano. 2. A eventual invalidade do reconhecimento de pessoa realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal não implica, automaticamente, a nulidade da condenação, quando há outros elementos de prova independentes e não contaminados pelo ato viciado. 3. A análise da ilicitude de prova obtida em diligência policial demanda exame circunstanciado das condições de obtenção do objeto, o que é incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus. 4. A revaloração do conjunto probatório e das premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias não se admite na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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