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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.119.637

Condenação embasada em outras provas: repercussão geral

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Direito ao silêncio na abordagem policial. CONDENAÇÃO EMBASADA EM OUTRAS PROVAS. REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da acusação para restabelecer a condenação de primeiro grau, ao entendimento de que não se exige que os policiais, no momento da prisão, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito de permanecer em silêncio, além da ausência de prejuízo à defesa, pois a condenação restou embasada em outros elementos de prova.

2. O agravante foi condenado pela prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. O Tribunal de origem anulou a condenação, diante da ausência de informação acerca do direito ao silêncio no momento da prisão em flagrante.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de informação sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem policial gera nulidade da condenação, mesmo quando esta se baseia em outras provas produzidas em juízo.

III. Razões de decidir

4. Não se exige que os policiais, no momento da prisão, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio, uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial.

5. A condenação foi embasada em prova produzida em juízo, independente da suposta confissão informal do agravante, não havendo ilegalidade na ausência de aviso sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem.

6. O fato de a questão constitucional discutida nos autos ter sido submetida à sistemática da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal não impõe o sobrestamento do recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de informação sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem policial não gera nulidade da condenação, sobretudo quando esta se baseia em outras provas dos autos. 2. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não impõe o sobrestamento dos recursos especiais no Superior Tribunal de Justiça".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.933.837/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 04.10.2022; STJ, AgRg no HC 670.351/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29.03.2022.

Tese

"1. A ausência de informação sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem policial não gera nulidade da condenação, sobretudo quando esta se baseia em outras provas dos autos. 2. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não impõe o sobrestamento dos recursos especiais no Superior Tribunal de Justiça".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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