STJAgRg no HC 986.135
Prisão preventiva: superação da súmula n. 691 do STF
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Superação da súmula n. 691 do STF
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na aplicação analógica da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
2. A defesa alega ilegalidade da prisão preventiva, fundamentada em confissão extrajudicial inválida e na quantidade de droga apreendida, sem justificativa adequada, e pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a Súmula n. 691 do STF para conceder habeas corpus em face de decisão de Desembargador Relator que deferiu a liminar em medida cautelar inominada ajuizada pelo Ministério Público, diante de alegada ilegalidade na decretação da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Similar compreensão alcança os casos em que o habeas corpus tenha sido impetrado contra decisão que deferiu pedido liminar na origem, como na espécie.
5. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a quantidade de droga apreendida e o comportamento do acusado na ocasião do flagrante, não havendo elementos que justifiquem a superação da Súmula n. 691 do STF.
6. A análise das questões levantadas pela defesa demanda exame aprofundado, a ser realizado pela Corte estadual no julgamento de mérito, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que defere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e na quantidade de droga apreendida."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 313; RISTJ, art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, HC 702.197/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe 17/12/2021; STJ, HC 712.111/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 15/12/2021.
Tese
"1. Não cabe habeas corpus contra decisão que defere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e na quantidade de droga apreendida."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.