STJAgRg no HC 1.086.759
Ingresso domiciliar sem mandado judicial: fundadas razões
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Ingresso domiciliar sem mandado judicial
- Fundadas razões
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a prisão preventiva em habeas corpus no qual se alegava nulidade da busca domiciliar sem mandado e ausência de fundamentos idôneos para a custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há ofensa ao princípio da colegialidade na decisão monocrática fundada em jurisprudência dominante; (ii) saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial é inválido por ausência de fundadas razões indicativas de flagrante; e (iii) saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para justificar a manutenção da prisão preventiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática não ofende o princípio da colegialidade quando se fundamenta em jurisprudência consolidada, haja vista a possibilidade de revisão pelo colegiado por meio de agravo regimental.
4. O ingresso domiciliar sem mandado é válido quando amparado em circunstâncias objetivas e contemporâneas indicativas de flagrante delito, como perseguição imediata, desobediência qualificada, fuga perigosa e descarte de arma, seguidos da localização de outra arma em residência aberta.
5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela desobediência à ordem de parada, fuga com manobras perigosas e apreensão de duas armas de fogo municiadas, somada à multirreincidência, que indica risco real de reiteração delitiva.
6. Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas diante do contexto fático e do histórico do agente, não sendo suficientes para acautelar o meio social e a aplicação da lei penal.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.