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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.679.637

Estupro de vulnerável: desarquivamento de inquérito policial

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL. DESARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTAS PROVAS NOVAS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo contra decisão que conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial manejado contra acórdão que indeferiu o pedido de desarquivamento do inquérito policial e rejeitou a denúncia oferecida.

2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso ministerial, entendendo que as provas apresentadas não eram novas, mas sim repetição de provas já conhecidas, e que não havia elementos suficientes para o recebimento da denúncia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se as provas apresentadas pelo Ministério Público são novas e suficientes para justificar o desarquivamento do inquérito policial e o recebimento da denúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As instâncias ordinárias concluíram que as provas apresentadas não alteraram o panorama probatório existente à época do arquivamento do inquérito, sendo consideradas repetições de provas já conhecidas.

5. A desconstituição das premissas fáticas adotadas na origem demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ.

6. O entendimento desta Corte é que o arquivamento do inquérito policial não constitui coisa julgada material, podendo ser revisto com a apresentação de novas provas, o que, contudo, não ocorreu no caso em análise.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 18; CF/1988, art. 105, III, "a".

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 27.449/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 16.03.2012; STJ, RHC 63.510/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 28.09.2016.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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