STJAgRg no HC 1.089.397
Acórdão transitado em julgado: writ como substitutivo de revisão criminal
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acórdão transitado em julgado
- Writ como substitutivo de revisão criminal
- Ingresso domiciliar sem mandado
- Fundadas razões e consentimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão condenatório, com alegação de nulidade da busca domiciliar por ausência de fundadas razões e de invalidade do consentimento, e pedido subsidiário de concessão de ordem de ofício por manifesta ilegalidade.
2. O acórdão condenatório transitou em julgado em 2/10/2025, conforme informações do Tribunal de origem e certidão nos autos.
3. Liminar indeferida; parecer pelo não conhecimento do writ; decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por sua utilização como sucedâneo de recurso próprio, com análise de inexistência de flagrante ilegalidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (I) é possível conhecer do habeas corpus quando utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal contra acórdão já transitado em julgado, à luz da jurisprudência consolidada; e (II) há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício, em razão de ingresso domiciliar sem mandado, diante da alegada ausência de fundadas razões prévias e de vício no consentimento, bem como da ilicitude das provas por violação aos arts. 5º, XI, da Constituição e 240, § 2º, e 157, § 1º, do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, especialmente contra acórdão transitado em julgado, admitindo-se exceção apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade.
6. Inexistência de manifesta ilegalidade no ingresso domiciliar: as instâncias ordinárias registraram contexto fático prévio com confirmação do comércio de drogas, fornecendo base objetiva para a diligência, coadunada com o caráter permanente do delito.
7. Consentimento válido para ingresso: o Tribunal de origem consignou que a entrada no imóvel foi franqueada pelo ocupante, com termo de autorização e vídeo juntados aos autos, além da existência de fundadas razões prévias.
8. Resultados da diligência (apreensão de entorpecentes, arma de fogo e caderno de anotações) corroboram as suspeitas previamente existentes e, embora não convalidem por si o ingresso, podem ser valorados em conjunto com o contexto anterior descrito pelas instâncias ordinárias.
9. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório (dinâmica da abordagem, autenticidade e alcance do consentimento), providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do agravo regimental.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.