STJAgRg no RHC 229.764
Supressão de instância: inadequação da via eleita
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Inadequação da via eleita
- Instrução deficiente
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada corretamente consignou a inviabilidade de apreciação direta da matéria por esta Corte, sob pena de supressão de instância, uma vez que o Tribunal local não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita (AgRg no RHC n. 198.408/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22/10/2024).
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, ausente flagrante ilegalidade, devendo a impugnação ser deduzida pela via própria (AgRg no HC n. 825.424/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024).
3. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado. A ausência de documentos essenciais, notadamente das peças necessárias ao exame da dosimetria, impede o conhecimento do writ.
4. Não foi demonstrada teratologia ou ilegalidade manifesta apta a justificar a excepcional superação das balizas processuais.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.