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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.171.109

Incindibilidade da decisão de inadmissão do recurso especial

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES APLICADOS (SÚMULAS 7/STJ E 518/STJ). INCINDIBILIDADE DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo-se dialeticidade efetiva quanto a cada óbice aplicado.

2. Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa não enfrentou, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada relativos à incidência das Súmulas 7/STJ e 518/STJ, limitando-se a afirmações genéricas sobre a natureza jurídica da controvérsia e a indicação de dispositivos legais.

3. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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