STJAgRg no AgRg no HC 1.052.440
Inadequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Inadequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio
- Preclusão e coisa julgada
- Irretroatividade de mudança jurisprudencial após o trânsito em julgado
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. IRRETROATIVIDADE DE MUDANÇA JURISPRUDENCIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a atuação de ofício em hipóteses de ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso.
2. A condenação transitou em julgado e o lapso temporal decorrido impõe o reconhecimento da preclusão da matéria, em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada.
3. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a sua aplicação retroativa para desconstituir a coisa julgada.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.