STJAgRg no AREsp 2.928.627
Furto qualificado tentado: alegada atipicidade por atos preparatórios
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto qualificado tentado
- Alegada atipicidade por atos preparatórios
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ALEGADA ATIPICIDADE POR ATOS PREPARATÓRIOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, mantendo acórdão condenatório pelo crime de furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, IV, c.c. art. 14, II, do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a conduta dos agravantes configura meros atos preparatórios, impuníveis, ou atos executórios, caracterizadores da tentativa de furto, e se o reexame dessa conclusão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça adota a teoria objetivo-formal para distinguir atos preparatórios de atos de execução, considerando configurada a tentativa quando há início da prática do núcleo do tipo penal.
4. As instâncias ordinárias reconheceram, com base nas provas, que os réus adentraram o estabelecimento, apoderaram-se de dois potes de creme e os acondicionaram em uma caixa, sendo interrompidos pela ação do funcionário, o que evidencia ingresso na fase executória do crime.
5. A alteração dessa conclusão demandaria reexame do conjunto probatório, providência inviável na via especial, em razão da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A tentativa de furto se configura quando há início da prática do núcleo do tipo penal, sendo irrelevante a ausência de consumação.
2. Atos que ultrapassam a mera preparação ingressam na esfera executória, caracterizando tentativa punível (CP, art. 14, II).
3. O reexame da conclusão das instâncias ordinárias quanto à configuração de atos executórios demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
Tese
1. A tentativa de furto se configura quando há início da prática do núcleo do tipo penal, sendo irrelevante a ausência de consumação.
2. Atos que ultrapassam a mera preparação ingressam na esfera executória, caracterizando tentativa punível (CP, art. 14, II).
3. O reexame da conclusão das instâncias ordinárias quanto à configuração de atos executórios demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.