STJAgRg no AREsp 3.127.674
Prova digital: cadeia de custódia
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Prova digital
- Cadeia de custódia
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. O agravante sustenta que o recurso especial teria impugnado todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para manter a prova digital nos autos, devendo ser afastado o óbice da Súmula 283/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação do recurso especial é deficiente, por não impugnar especificamente fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido quanto à admissibilidade da prova digital e à alegada nulidade, de modo a atrair a incidência das Súmulas 283 e 284/STF e obstar o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem afastou a alegação de inadmissibilidade da prova digital com base em fundamentos autônomos: (i) impugnação da gravação apenas em alegações finais, caracterizando insurgência tardia e violação à boa-fé objetiva; (ii) ciência inequívoca do conteúdo da gravação desde o dia dos fatos e recusa expressa do acusado em fornecer material fonográfico para eventual perícia comparativa; e (iii) existência de outros elementos probatórios, especialmente fotografias do veículo do réu, que reforçam a credibilidade do conjunto probatório e afastam a hipótese de adulteração.
5. O recurso especial limitou-se a reiterar a tese de quebra da cadeia de custódia e de ausência de exame pericial, sem enfrentar de forma específica os mencionados fundamentos autônomos do acórdão recorrido, notadamente a caracterização da impugnação como tardia, a recusa em colaborar com a perícia comparativa e a valoração das fotografias como elementos corroborativos.
6. A deficiência na impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, que impedem o conhecimento do recurso especial quando não há ataque específico a todos os fundamentos suficientes do julgado ou quando a fundamentação recursal é deficiente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido viola o princípio da dialeticidade e enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: Súmulas 283 e 284 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.10.2021.
Tese
1. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido viola o princípio da dialeticidade e enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.