TSTRR 0020611-85.2021.5.04.0006
Rito sumaríssimo: empresa de telefonia
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Empresa de telefonia
- Contrato comercial para venda de seus produtos
- Responsabilidade subsidiária
- Inaplicabilidade da súmula nº 331, IV, do TST
- Claro S.A
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. EMPRESA DE TELEFONIA. CONTRATO COMERCIAL PARA VENDA DE SEUS PRODUTOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. 1. O Tribunal Regional manteve a responsabilização subsidiária da terceira reclamada – Claro S.A. -, por compreender que o caso em análise se refere à terceirização de serviços, na qual a empresa contratante se beneficiou da força de trabalho da reclamante, atraindo a aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. 2. Todavia, consoante o quadro fático descrito no acórdão recorrido, constata-se que a hipótese dos autos é de contratação de trabalhador por agente autorizada em decorrência de contrato comercial para venda de serviços relacionados à telefonia. 3. Nesse cenário, à luz da jurisprudência desta Corte, a relação decorrente do contrato de representação comercial não se confunde com a terceirização de serviços, sendo indevida a condenação da empresa contratante de forma subsidiária. 4. Contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST que se caracteriza. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente. Brasília, 14 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator