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Jurisprudências

TSTEmb-Ag-RR 443-25.2017.5.05.0281

Culpa in vigilando: ônus da prova

Relator(a): Margareth Rodrigues Costa

Ementa

EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE REGIDOS PELA LEI N.º 13.467/2017 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 de repercussão geral, transitado em julgado em 29/4/2025, reafirmou a sua jurisprudência anterior, fixada no julgamento do Tema 246, e fixou a seguinte tese jurídica vinculante: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 2. No caso concreto, extrai-se do acórdão recorrido que o ônus da prova foi atribuído à parte reclamante e que não foi reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público, diante da ausência demonstração de efetiva existência de comportamento negligente na fiscalização do contrato ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. A decisão embargada está em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 1.298.647-SP (Tema 1.118). Embargos não conhecidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer os embargos.

Indexação

Multa do Artigo 467 da CLT; Enquadramento Sindical; Ente Público; Repercussão Geral; Ônus da Prova

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