STJAgRg no HC 1.087.031
Reiteração de pedido: utilização simultânea de habeas corpus e recurso especial
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Reiteração de pedido
- Utilização simultânea de habeas corpus e recurso especial
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório
- Reconhecimento pessoal
- Alegação de nulidade
- Inviabilidade na via eleita
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. UTILIZAÇÃO SIMULTÂNEA DE HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O mandamus configura mera reiteração de pedido, pois o REsp n. 2.083.689/SP foi interposto perante a mesma Corte contra o mesmo acórdão, formulando idêntico pedido, com a mesma causa de pedir, em benefício do mesmo paciente, o que, à luz da jurisprudência consolidada, impede novo exame da matéria por meio de habeas corpus.
2. A utilização simultânea do habeas corpus e do recurso próprio contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade e subverte o sistema recursal, circunstância que, por si só, obsta o conhecimento do writ.
3. O mesmo óbice processual que inviabilizou o exame do mérito no recurso especial - a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ - incide na via do habeas corpus, que não comporta reexame aprofundado das provas para infirmar a valoração realizada pelas instâncias ordinárias quanto à autoria, à validade do reconhecimento e à suficiência da prova.
4. Inexistindo flagrante ilegalidade evidente e sendo necessária revaloração de fatos e provas para acolher a tese de nulidade do reconhecimento e de ausência de elementos autônomos de corroboração, não se justifica atuação excepcional na via do habeas corpus, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.