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Jurisprudências

TSTAg-Ag-E-ED-RR 88-90.2011.5.02.0254

Não cabimento: inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

  • Direito do Trabalho
  • Não cabimento
  • Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal
  • Ritst
  • Ente Público

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SBDI-1 NO JULGAMENTO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 412 DA SBDI-1 DO TST. 1 – Trata-se de agravo interposto pelo reclamante contra acórdão proferido por esta SBDI-1 no julgamento de agravo. 2 – O manejo do presente recurso é manifestamente inadequado, uma vez que cabível apenas contra decisões monocráticas, nos termos dos arts. 1.021 do CPC de 2015 e 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho – RITST. 3 - Impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da jurisprudência desta Corte Superior consolidada na Orientação Jurisprudencial n.º 412 da SBDI-1 do TST, segundo a qual: "É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro". 4 – Acrescente-se que, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, esta Subseção tem decidido que a interposição de agravo manifestamente incabível, nos moldes da Orientação Jurisprudencial n.º 412 da SBDI-1 do TST, revela o intuito manifestamente protelatório da parte, ensejando, assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé, com apoio nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo; e II) condenar a recorrente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC, ressalvado o entendimento da Relatora.

Indexação

Ente Público

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