STJAgRg no HC 1.048.500
Tráfico de drogas: ingresso domiciliar sem mandado
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Ingresso domiciliar sem mandado
- Fundadas razões
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Evidenciadas as fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado, consubstanciadas na conjugação dos seguintes fatores: fuga para o interior do imóvel; forte odor de maconha; e visualização de pote com droga pela fresta da janela.
2. A prisão preventiva encontra-se justificada pela garantia da ordem pública, diante da apreensão de 427,74 g de maconha, balança de precisão, duas armas de fogo e diversas munições de calibres variados, evidenciando gravidade concreta.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.