STJAgRg no RHC 222.706
Dano qualificado: ameaça
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dano qualificado
- Ameaça
- Crimes cuja soma das penas máximas não supera 4 anos
- Réu tecnicamente primário
- Não demonstrado o descumprimento de medida protetiva de urgência
- Ausentes os pressupostos do art. 313 do código de processo penal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO. AMEAÇA. CRIMES CUJA SOMA DAS PENAS MÁXIMAS NÃO SUPERA 4 ANOS. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. NÃO DEMONSTRADO O DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS DO ART. 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva é medida excepcional, que exige a presença cumulativa de prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e elemento indicativo de risco decorrente da liberdade do imputado, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Para a decretação da prisão preventiva, também é indispensável a configuração de ao menos uma das hipóteses previstas no art. 313 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no caso concreto, considerando que o réu é tecnicamente primário, as penas máximas dos crimes imputados não ultrapassam 4 anos de detenção e não há elementos concretos que demonstrem a necessidade da prisão preventiva para garantir a execução de medidas protetivas de urgência.
3. A ausência dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 313 do Código de Processo Penal impede a decretação da prisão preventiva, mesmo que estejam presentes os pressupostos do art. 312 do mesmo diploma legal.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.