STJAgRg no HC 1.017.743
Ausência de flagrante ilegalidade: supressão de instância
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a anulação de condenação criminal sob alegação de violência policial durante abordagem, nulidade das provas dela decorrentes e busca domiciliar ilícita.
2. O agravante foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e a 166 dias-multa. Alegou que a violência policial na abordagem comprometeu a idoneidade dos relatos dos agentes públicos utilizados como fundamento para a condenação. Pediu a concessão de ordem para absolvição.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou denegação do habeas corpus. A impetração foi não conhecida em decisão monocrática.
4. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustentou: (i) que a existência de nulidade viabiliza a análise do mérito, considerando a flagrante ilegalidade; (ii) que a busca domiciliar foi ilícita, pois notícias anônimas e fuga para dentro da casa não autorizam entrada sem mandado judicial; e (iii) que a violência policial durante a abordagem resultou na apreensão de droga, tornando nula a prova daí decorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido na hipótese de alegação de flagrante ilegalidade, e se há elementos que justifiquem a superação do entendimento consolidado sobre o não cabimento do habeas corpus substitutivo.
6. Saber se a alegação de violência policial durante a abordagem e a busca domiciliar ilícita podem ser analisadas no âmbito do habeas corpus, considerando os limites de cognição da via eleita e a vedação ao reexame de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo STF.
8. Não há circunstância excepcional que recomende a superação do entendimento sobre o não cabimento do habeas corpus substitutivo, pois o acórdão recorrido não menciona a alegada violência policial durante a abordagem, o que configuraria supressão de instância.
9. A alegação de busca domiciliar ilícita não foi objeto da impetração inicial, configurando inovação recursal. Ademais, o acórdão indica que o agravante foi preso em via pública após busca pessoal, sem menção a busca domiciliar, não havendo relação com os fatos discutidos na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 1.017.260/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.014.373/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.10.2025.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.