STJAgRg no HC 1.050.082
Impossibilidade de utilização de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
Ementa
DIREITO PROCESUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial aberto, como incurso no art. 32, § 1º-A, da Lei n. 9.605/1998, c.c. o art. 132, caput, nos termos do art. 69, caput, ambos do Código Penal, com substituição por penas restritivas de direitos.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação criminal interposto pela defesa, mas deu provimento ao recurso do assistente de acusação, reformando a sentença para pronunciar o acusado nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e artigo 32, § 1º-A da Lei n. 9.605/98, para julgamento pelo Tribunal do Júri.
3. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que o habeas corpus seria admissível como substitutivo de recurso próprio, e que não seria possível submeter o acusado ao Tribunal do Júri devido à necessidade de maior apuração dos fatos. Requereu a concessão de ordem de habeas corpus, de ofício, para restabelecer a sentença de impronúncia.
4. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, fundamentando-se na impossibilidade de sua utilização como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, além de considerar o trânsito em julgado do feito e a ausência de flagrante ilegalidade.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, especialmente em casos de trânsito em julgado, e se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.
7. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado do feito configura violação ao princípio da unirrecorribilidade, sendo vedada a utilização do writ como forma de superar óbices de admissibilidade a recurso interposto.
8. A competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecimento de habeas corpus está limitada aos casos previstos no art. 105, I, da Constituição Federal, não sendo possível conhecer do writ como substitutivo de revisão criminal.
9. A análise de alegações que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus, que não se presta para reexame de provas.
10. Não foi constatada flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "b", "c" e "e"; CPP, art. 414; Lei n. 9.605/1998, art. 32, § 1º-A; CP, art. 132, caput; CP, art. 69, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STF, AgRg no HC 147.210/SP, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018; STJ, AgRg no HC 856.046/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, AgRg no HC 946.588/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no HC 921.673/GO, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.476.861/MG, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024; STJ, AgRg no HC 1.000.063/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025; STJ, AgRg no HC 931.666/ES, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025; STJ, AgRg no HC 1.022.818/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgRg no HC 1.028.177/PR, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025; STJ, AgRg no HC 1.029.988/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025; STJ, AgRg no HC 1.007.417/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, julgado em 03/09/2025; STJ, AgRg no HC 944.502/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/11/2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.