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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0024479-82.2022.5.24.0005

Nulidade da decisão monocrática: garantida a recorribilidade da decisão monocrática

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Nulidade da decisão monocrática
  • Garantida a recorribilidade da decisão monocrática
  • Não reconhecimento
  • A causa não oferece transcendência
  • Diferenças de comissões sobre vendas canceladas ou estornadas
  • Preclusão

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA. GARANTIDA A RECORRIBILIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Revela-se perfeitamente razoável e condizente com a sistemática processual em vigor, conforme os arts. 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, a decisão monocrática proferida no TST, estando franqueado às partes o acesso ao Judiciário e também assegurado o direito ao devido processo legal, sendo-lhes garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, XXXV e LV, da Constituição da República). II. A técnica de “decisão referenciada” (per relationem) é autorizada pelo Supremo Tribunal. III. A causa não oferece transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS OU ESTORNADAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE PRECISO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA CORTE REGIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO DEVOLVIDOS À APRECIAÇÃO OS DEMAIS TEMAS QUE FORAM OBJETO DO RECURSO DE REVISTA ANALISADOS NA DECISÃO UNIPESSOAL. PRECLUSÃO. ÓBICES DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão, quanto às diferenças de comissões em vendas canceladas ou estornadas, porque a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, sem fazer destaque preciso das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. II. As demais matérias abordadas no recurso de revista e no agravo de instrumento não foram reiteradas no presente agravo interno, ocorrendo a preclusão. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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