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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 3.030.922

Ausência de omissão: mera irresignação

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM ADVERTÊNCIA.

1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. - O embargante se limita a reiterar o inconformismo já trazido e refutado nos prévios aclaratórios. Dessa forma, não há se falar em omissão, mas sim em mera irresignação. Contudo, "[o]s embargos de declaração não se destinam à livre rediscussão da controvérsia, restando nítido o caráter protelatório dos aclaratórios, traduzido no abuso do direito de recorrer". (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.673.691/AM, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)

2. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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