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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.086.154

Divergência jurisprudencial

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7, STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7, STJ e ausência de demonstração adequada de divergência jurisprudencial.

2. A parte agravante sustenta que as teses defensivas não demandam reexame fático-probatório, que foi realizado o cotejo analítico entre os acórdãos paradigmas e o acórdão recorrido, e que o Tribunal de origem admitiu o recurso especial, reconhecendo a inexistência de óbice ao seu conhecimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7, STJ e à ausência de demonstração adequada de dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada todas as nulidades suscitadas pela defesa, concluindo pela regularidade do procedimento, além da inexistência de prejuízo à defesa, o que afasta a necessidade de reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7, STJ.

5. A decisão agravada destacou que o recurso especial não demonstrou, de forma adequada, a similitude fática e a interpretação divergente entre o caso concreto e os paradigmas invocados, requisito indispensável para a configuração de dissídio jurisprudencial.

6. A mera transcrição de ementas e trechos de julgados, sem a devida comparação entre as circunstâncias fáticas, não atende ao requisito de demonstração de divergência jurisprudencial, conforme entendimento pacífico do STJ.

7. O fato de o Tribunal de origem ter admitido o recurso especial não vincula o STJ ao seu conhecimento, cabendo a esta Corte a análise definitiva dos requisitos de admissibilidade recursal.

8. No presente agravo regimental, não foram apresentados argumentos novos ou aptos a alterar os fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A incidência da Súmula n. 7, STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame de provas.

2. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos, com a devida comparação das circunstâncias fáticas e da interpretação jurídica divergente.

3. A admissão do recurso especial pelo Tribunal de origem não vincula o STJ ao seu conhecimento, cabendo a esta Corte a análise definitiva dos requisitos de admissibilidade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "c"; Súmula n. 7, STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.745.108/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 28/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.234.738/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 02/05/2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/03/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/03/2023.

Tese

1. A incidência da Súmula n. 7, STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame de provas.

2. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos, com a devida comparação das circunstâncias fáticas e da interpretação jurídica divergente.

3. A admissão do recurso especial pelo Tribunal de origem não vincula o STJ ao seu conhecimento, cabendo a esta Corte a análise definitiva dos requisitos de admissibilidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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