STJEDcl no AgRg no RHC 221.105
Prisão preventiva: ausência de vícios no acórdão embargado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Ausência de vícios no acórdão embargado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental interposto em recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva de paciente denunciado pela prática de homicídio qualificado tentado e consumado, além de porte ilegal de arma de fogo.
2. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na gravidade concreta dos delitos, na periculosidade do agente e na necessidade de garantia da ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há contradições no acórdão embargado, considerando as alegações do embargante sobre: (i) ignorância quanto à jurisprudência do STF sobre a viabilidade de exame de indícios de autoria em habeas corpus; (ii) inexistência de gravidade concreta; (iii) insuficiência da reincidência como fundamento autônomo; (iv) falta de fundamentação para garantia da aplicação da lei penal e presunção de fuga; (v) impossibilidade da pronúncia justificar isoladamente a manutenção da prisão preventiva; e (vi) falta de justificativa para recusa de medidas cautelares não prisionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado.
5. Não foram identificados vícios no acórdão embargado, que negou provimento ao agravo regimental com base em decisão fundamentada.
6. A pretensão do embargante traduz mero inconformismo com o julgado, sem apresentar argumentos aptos a reformar a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.375.490/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.591.801/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.