TSTRR 0000180-57.2022.5.09.0749
Pensão mensal: doença ocupacional
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Pensão mensal
- Doença ocupacional
- Nexo de concausalidade estimado em 75%
- Necessidade de reabilitação em função compatível
- Observa-se possível ofensa ao art. 950 do Código Civil
- Montante indenizatório
Ementa
I – AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PENSÃO MENSAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE ESTIMADO EM 75%. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO EM FUNÇÃO COMPATÍVEL. Observa-se possível ofensa ao art. 950 do Código Civil. Agravo provido. MONTANTE INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PLEITO DE MAJORAÇÃO. Observa-se possível ofensa ao art. 944 do Código Civil. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PENSÃO MENSAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE ESTIMADO EM 75%. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO EM FUNÇÃO COMPATÍVEL. Ante a possível violação do art. 950 do Código Civil, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. MONTANTE INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PLEITO DE MAJORAÇÃO. Ante a possível violação do art. 944 do Código Civil, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PENSÃO MENSAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE ESTIMADO EM 75%. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO EM FUNÇÃO COMPATÍVEL. 1. O Tribunal Regional manteve a decisão que condenou a empresa ao pagamento de pensão compensatória, estipulada em valor único de R$ 92.723,38, em virtude da diminuição da aptidão laboral da trabalhadora. A Corte Regional reconheceu a existência de concausa em grau III (75%) entre as enfermidades da autora e as funções exercidas no cargo de Operadora de Produção. Entendeu o Tribunal Regional que a reclamante sofreu incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, estimada em 20%. 2. Entretanto, o Tribunal Regional estabeleceu que a profissão da reclamante ainda poderia ser desempenhada em função compatível, desde que não exigisse esforço físico. 3. Diante desse cenário, no tocante ao percentual da incapacidade laboral, registrada a necessidade de reabilitação em função compatível, exsurge nítido que a reclamante não pode mais exercer a mesma função de operadora de produção. 4. A decisão regional, portanto, foi proferida em descompasso com a jurisprudência desta Corte, para quem o valor da pensão mensal deferida deve corresponder à função anteriormente exercida. 5. Assim, diante da incapacidade total e permanente para a função original e considerando a contribuição patronal de 75% (nexo concausal), a pensão mensal vitalícia deve ser proporcional a essa contribuição, ou seja, 75% da última remuneração, em observância ao princípio da restituição integral (art. 950 do Código Civil). Recurso de revista conhecido e provido. MONTANTE INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PLEITO DE MAJORAÇÃO. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais), com base na responsabilidade subjetiva, considerando que a reclamante, acometida de doença ocupacional, sofreu uma redução da capacidade laboral na ordem de 20%. Entretanto, a delimitação do acórdão regional evidenciou que a autora ficou completamente impossibilitada de exercer a mesma função para a qual se inabilitou. Assim, no tocante ao quantum indenizatório, considerando a gravidade das enfermidades, que resultaram em incapacidade laboral total e permanente da trabalhadora, a revisão do valor indenizatório torna-se pertinente, justificando sua fixação em R$30.000,00 (trinta mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo para exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante, por possível violação dos artigos 950 e 944 do Código Civil, determinando o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista quanto aos temas ¿pensão mensal. doença ocupacional. nexo de concausalidade estimado em 75%. Necessidade de reabilitação em função compatível¿ e ¿montante indenizatório. danos morais. doença ocupacional. pleito de majoração¿, por violação dos artigos 950 e 944 do Código Civil, respectivamente, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) majorar o valor da pensão mensal vitalícia deferida em parcela única para o percentual de 75% da última remuneração percebida, mantidos os demais critérios fixados pelo Tribunal Regional, conforme se apurar em liquidação de sentença; b) majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Custas pela reclamada, no importe de 800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00 (trinta mil reais) que ora se acresce à condenação. Brasília, 20 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora