STJAgRg no AREsp 3.047.492
Execução penal: reconhecimento de falta grave
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Reconhecimento de falta grave
- Regressão de regime prisional
- Perda de dias remidos
- Ausência de materialidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. PERDA DE DIAS REMIDOS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. O Juízo das Execuções Penais da Comarca de Alfenas/MG reconheceu a prática de falta grave pelo agravado, determinando a regressão de regime prisional e a perda de um terço dos dias remidos, em razão de exame toxicológico que indicou uso de substância entorpecente.
3. O Tribunal de Justiça afastou o reconhecimento da falta grave, considerando a ausência de materialidade do delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e a inexistência de comprovação de subversão da ordem pública ou disciplina interna, conforme art. 50, VI, da LEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o uso de substância entorpecente pelo reeducando, sem comprovação de posse ou subversão da ordem interna, configura falta grave apta a justificar a regressão de regime prisional e a perda de dias remidos.
5. Avaliar se o reexame do conjunto fático-probatório para alterar as conclusões das instâncias ordinárias é admissível em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O reconhecimento de falta grave exige a comprovação de materialidade do fato definido como crime doloso ou conduta que cause subversão da ordem ou disciplina internas, conforme os arts. 50 e 52 da LEP.
7. O uso de substância entorpecente, sem comprovação de posse ou subversão da ordem interna, não configura falta grave, sendo atípico no plano penal, conforme o princípio da legalidade e o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
8. A análise das circunstâncias específicas do caso concreto, realizada pelo Tribunal de Justiça, afastou a caracterização de falta grave, considerando a ausência de materialidade e de subversão da ordem interna.
9. O reexame do conjunto fático-probatório para alterar as conclusões das instâncias ordinárias é vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:LEP, arts. 50, VI, e 52; Lei n. 11.343/2006, art. 28.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; AREsp n. 2.704.571/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024.
Tese
Dispositivos relevantes citados:LEP, arts. 50, VI, e 52; Lei n. 11.343/2006, art. 28.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.