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Jurisprudências

STJAgRg no HC 997.891

Impetração após trânsito em julgado: sucedâneo de revisão criminal

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Impetração após trânsito em julgado
  • Sucedâneo de revisão criminal
  • Dosimetria da pena
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME :

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação. A defesa sustentou nulidades no processo penal e solicitou o redimensionamento da pena. O Superior Tribunal de Justiça manteve a inadmissibilidade da impetração por ausência de competência e substituição indevida de via processual adequada, notadamente a revisão criminal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal; (ii) estabelecer se há ilegalidade manifesta na dosimetria da pena que justifique concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação configura sucedâneo de revisão criminal, sendo inadmitido conforme jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.

4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, sendo incabível o conhecimento de impetração voltada à desconstituição de acórdão oriundo de tribunal local.

5. A impetração não demonstrou nenhuma flagrante ilegalidade na aplicação da pena, tendo as instâncias ordinárias justificado adequadamente as frações de aumento aplicadas, com base nas circunstâncias do caso concreto.

6. A jurisprudência do STJ exige fundamentação específica para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, bem como para o aumento decorrente de causas majorantes na terceira fase da dosimetria, o que se verificou no acórdão recorrido.

7. É inadmissível habeas corpus para inaugurar tese não previamente submetida às instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Inadmite-se habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.

2. A competência do STJ para revisão criminal restringe-se aos seus próprios julgados, sendo incabível impetração voltada à revisão de acórdão proferido por tribunal local.

3. A dosimetria da pena, incluídas as frações de aumento por causas majorantes, é matéria discricionária do julgador, revisável apenas diante de manifesta ilegalidade.

Tese

1. Inadmite-se habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.

2. A competência do STJ para revisão criminal restringe-se aos seus próprios julgados, sendo incabível impetração voltada à revisão de acórdão proferido por tribunal local.

3. A dosimetria da pena, incluídas as frações de aumento por causas majorantes, é matéria discricionária do julgador, revisável apenas diante de manifesta ilegalidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

"A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. [...]". "[...] 'Quanto à terceira fase da dosimetria da pena, quando presente mais de uma causa de aumento, a jurisprudência deste Tribunal tem exigido apenas que, na fixação da fração de exasperação punitiva, seja observado o deve rde fundamentação específica do órgão julgador (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), com remissão às particularidades do caso concreto que refletem a especial gravidade do delito' [...]".

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