STJEDcl no AgRg no AREsp 3.242.445
Impugnação específica: inexistência de omissão, obscuridade ou contradição
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Impugnação específica
- Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição
- Fundamentação suficiente
- Mero inconformismo
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MERO INCONFORMISMO.
1. Embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. No caso, o acórdão embargado assentou a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando a Súmula 182/STJ. À luz dessa premissa, não se verifica omissão quanto à identificação do motivo determinante do não conhecimento, pois a fundamentação foi clara e suficiente.
2. A alegação de necessidade de exame individualizado dos óbices aplicados na origem é afastada quando constatada a falta de dialeticidade no agravo em recurso especial. Diante da ausência de ataque específico, é prescindível a dissecação ponto a ponto dos impedimentos, bastando a explicitação da razão suficiente para manter o não conhecimento.
3. Inexistentes os vícios previstos na legislação processual, descabe o acolhimento dos embargos declaratórios, inclusive para fins de prequestionamento.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.