STJAgRg no HC 1.097.721
Coisa julgada: concessão de ofício condicionada à ilegalidade flagrante
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Coisa julgada
- Concessão de ofício condicionada à ilegalidade flagrante
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA. CONCESSÃO DE OFÍCIO CONDICIONADA À ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de acórdão condenatório proferido em apelação, no qual se pleiteava: (i) o restabelecimento da sentença absolutória por insuficiência probatória, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; e (ii) subsidiariamente, o reconhecimento de crime único entre roubo e extorsão, ou continuidade delitiva, para redimensionamento da pena. No regimental, Sustentou-se coação ilegal e a concessão da ordem de ofício, além da possibilidade de revaloração jurídica dos fatos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, para desconstituir a coisa julgada material.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para contornar a inadequação da via eleita e regras de competência, diante de alegada coação ilegal e pedido de revaloração jurídica dos fatos e correção da dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é via adequada para desconstituir decisão transitada em julgado e não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de violação à coisa julgada material.
5. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador, condicionada à identificação de ilegalidade flagrante, não constituindo direito subjetivo da parte e não podendo ser empregada para violar regras de competência ou suprir requisitos de recurso próprio (CPP, art. 654, § 2º).
6. Inexistindo ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de ofício, mantêm-se os fundamentos da decisão que indeferiu liminarmente o writ, inclusive quanto à impossibilidade de revaloração jurídica de fatos e de rediscussão da dosimetria pela via estreita eleita, após o trânsito em julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 386, VII
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.