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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.231.375

Violação sexual mediante fraude: importunação sexual

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Violação sexual mediante fraude
  • Importunação sexual
  • Estupro de vulnerável
  • Absolvição e desclassificação
  • Dosimetria

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 284/STF. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. DOSIMETRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

1. Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de impugnar, de forma específica, concreta e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ.

2. Subsiste a incidência da Súmula 284/STF diante da deficiência de fundamentação quanto à alegada violação do art. 71 do Código Penal.

3. A ausência de demonstração de que as teses de absolvição e desclassificação poderiam ser examinadas mediante simples revaloração jurídica mantém o óbice da Súmula 7/STJ.

4. Permanece aplicável a Súmula 83/STJ quando não demonstradas distinção fática ou jurídica nem superação do entendimento jurisprudencial adotado na dosimetria.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

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