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Jurisprudências

TSTRR 1276-82.2014.5.09.0654

Gratificação de função: base de cálculo

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

Ementa

I – AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE COMISSÕES. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE COMISSÕES. Em face da plausibilidade da indigitada afronta ao art. 457, § 1º, da CLT, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no tema. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE COMISSÕES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte possui entendimento assente no sentido de que as comissões auferidas durante o contrato de trabalho integram a base de cálculo da gratificação de função recebida pelo reclamante por constituírem salário stricto sensu , considerando que na expressão " salário do cargo efetivo", constante da convenção coletiva da categoria (Cláusula 11 da CCT), inserem-se as comissões. Precedentes. No mais, conforme disposto no art. 457, § 1º, da CLT, " integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador ". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no tema. IV – AGRAVO INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. APLICAÇÃO DO PCS DO BANESTADO. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento desta Corte de que, nas hipóteses em que houve privatização, os contratos de trabalho do banco sucedido (Banestado) foram transferidos ao banco sucessor (Banco Itaú), restando inviável a supressão de direitos já incorporados, sob pena de configurar alteração contratual lesiva, em desacordo com o disposto nos arts. 5º, XXXVI, da Constituição da República, 10, 448 e 468 da CLT. Além disso, nos termos da Súmula 51, I/TST as cláusulas regulamentares e/ou norma interna adere ao contrato de trabalho e incorpora-se ao patrimônio jurídico do empregado. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do agravo de instrumento, apenas no tema "Gratificação de Função. Base de Cálculo. Comissões"; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, no tocante ao tema "Gratificação de Função. Base de Cálculo. Comissões", por violação ao art. 457, § 1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da integração das comissões na base de cálculo da gratificação de função e reflexos legais, conforme se apurar em liquidação; IV - conhecer do agravo interposto pelo banco reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Comissão; Gratificação; Horas Extras; Alteração / Revogação de Regulamento da Empresa; Reajuste Salarial; Salário / Diferença Salarial; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Valor da Causa; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Prescrição; Juros; Correção Monetária; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Plano de Cargos e Salários; Promoção; Negativa de Prestação Jurisdicional; Banco de Horas; Cálculo / Repercussão

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