TSTAg-RRAg 0024280-24.2020.5.24.0072
Caracterização da jornada de trabalho como em turno ininterrupto de revezamento
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Atividade empresarial ininterrupta
- Alternância dos horários de trabalho
- Violações não constatadas
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARACTERIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO COMO EM TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE EMPRESARIAL ININTERRUPTA. ALTERNÂNCIA DOS HORÁRIOS DE TRABALHO. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, com acréscimo de fundamentação, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator