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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.786.452

Prescrição penal: pena hipotética

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Prescrição penal. Pena hipotética. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0153.13.012394-31002.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com base na pena definitivamente aplicada aos corréus.

III. Razões de decidir

3. A extinção da punibilidade com base em pena hipotética é vedada, conforme Súmula n. 438 do Superior Tribunal de Justiça.

4. A pena a ser utilizada como parâmetro para o cálculo da prescrição não deve ser aquela reduzida aos corréus pelo Tribunal de Justiça no julgamento da apelação, pois em face do agravante o Tribunal de Justiça anulou os atos processuais, incluindo a sentença. Destarte, é a pena da sentença que não pode ser elevada quando eventual nova condenação for proferida.

5. Considerando a pena em concreto da sentença anulada como limite máximo de novo apenamento para o delito, não houve transcurso do prazo prescricional de 12 anos, conforme estabelecido no artigo 109, III, do Código Penal, desde o recebimento da denúncia.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.

Tese de julgamento:

1. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética é inadmissível.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 580; CP, art. 109, III; CP, art. 107, IV.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula nº 438.

Tese

1. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética é inadmissível.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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