STJAgRg no RHC 219.013
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Negativa do direito de recorrer em liberdade
- Fundamentação idônea
- Contemporaneidade
- Persistência
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão preventiva. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. PERSISTÊNCIA. REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRAZO NONAGESIMAL. REGRA NÃO APLICÁVEL EM GRAU RECURSAL. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, condenado a 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente deve ser mantida, considerando a alegada ausência dos requisitos legais inerentes à prisão cautelar e de contemporaneidade dos motivos que justificaram a prisão, além da inobservância do prazo de 90 dias para revisão da necessidade da segregação. Questiona-se, ainda, a suposta violação ao princípio da colegialidade.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi mantida com base na reincidência do réu e no risco de reiteração delitiva, conforme fundamentado na sentença condenatória e no acórdão do Tribunal de origem.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não exige fatos novos, mas apenas a persistência dos motivos que ensejaram a decretação da medida.
5. A regra do art. 316, parágrafo único, do CPP, sobre a revisão da prisão preventiva a cada 90 dias, não se aplica quando o feito já está em fase recursal, destinando-se apenas ao órgão emissor da decisão que decretou a segregação cautelar inicialmente.
6. A decisão monocrática do relator, baseada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade, pois permite a submissão do julgado ao exame do órgão colegiado mediante agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. O risco de reiteração delitiva caracterizado pela reincidência é motivo idôneo para justificar a decretação e manutenção da prisão preventiva. 2. A manutenção da custódia cautelar na sentença condenatória não exige fatos novos, mas a persistência dos motivos que ensejaram a decretação da medida. 3. A regra do art. 316, parágrafo único, do CPP, não se aplica em fase recursal, destinando-se apenas ao órgão emissor da decisão inicial que decretou a prisão preventiva. 4. A decisão monocrática do relator, baseada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 316, 319, 387.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 971.993/SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgRg no HC 993.992/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025; STJ, AgRg no RHC 155.263/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca), Quinta Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, AgRg no HC n. 912.604/TO, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025.
Tese
"1. O risco de reiteração delitiva caracterizado pela reincidência é motivo idôneo para justificar a decretação e manutenção da prisão preventiva. 2. A manutenção da custódia cautelar na sentença condenatória não exige fatos novos, mas a persistência dos motivos que ensejaram a decretação da medida. 3. A regra do art. 316, parágrafo único, do CPP, não se aplica em fase recursal, destinando-se apenas ao órgão emissor da decisão inicial que decretou a prisão preventiva. 4. A decisão monocrática do relator, baseada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.