STJAgRg no AREsp 3.041.286
Homicídio qualificado (feminicídio): pronúncia
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado (feminicídio)
- Pronúncia
- Testemunho indireto (hearsay)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (FEMINICÍDIO). PRONÚNCIA. SÚMULAS N. 182 E 7/STJ. TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY). HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, reafirmando o óbice da Súmula n. 7/STJ que sustentara a inadmissão do recurso especial na origem.
2. O recurso especial na origem. Recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça que, ao dar parcial provimento a recurso em sentido estrito, afastou apenas a qualificadora do meio cruel e manteve a pronúncia do recorrente pelas qualificadoras do feminicídio e do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV e VI, c/c § 2º-A, I, do Código Penal), alegando contrariedade ao art. 414 do Código de Processo Penal, por suposta ausência de indícios suficientes de autoria e fundamentação em testemunhos indiretos.
3. A inadmissão e o agravo em recurso especial. A Presidência da Seção de Direito Criminal inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ, por demandar revolvimento fático-probatório. No agravo em recurso especial, a defesa sustentou que a controvérsia seria puramente jurídica, concernente à qualificação dos indícios (arts. 239 e 414 do CPP), sem necessidade de reexame de provas.
4. A decisão monocrática agravada. A decisão agravada concluiu pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, por entender que o agravante apenas reproduziu as razões do recurso especial, sem impugnar especificamente o fundamento da inadmissão, e ressaltou que a pronúncia se baseou em pluralidade de elementos concretos (mensagens ameaçadoras, contato no dia do fato, fuga monitorada para outro estado e fotografia empunhando arma de fogo), o que impede a superação da Súmula n. 7/STJ, afastando, ainda, a concessão de habeas corpus de ofício por ausência de flagrante ilegalidade.
5. As razões do agravo regimental. No agravo regimental, o agravante afirma: (i) ter havido impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ no agravo em recurso especial, o que afastaria a Súmula n. 182/STJ; (ii) ser a controvérsia exclusivamente jurídica, atinente ao standard de indícios suficientes para a pronúncia à luz dos arts. 239 e 414 do CPP; (iii) ter sido observada a dialeticidade recursal; e, subsidiariamente, requer a concessão de habeas corpus de ofício, ao argumento de que a pronúncia se sustentaria, em parte relevante, em testemunhos indiretos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial atendeu ao requisito da impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ; (ii) saber se a discussão proposta, relativa ao standard de indícios suficientes para a pronúncia à luz dos arts. 239 e 414 do CPP, pode ser qualificada como questão meramente jurídica, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ; (iii) saber se a pronúncia, fundada em pluralidade de elementos concretos (mensagens ameaçadoras, contato prévio, fuga monitorada e fotografia empunhando arma), poderia ser equiparada às hipóteses de pronúncia lastreada exclusivamente em hearsay, para fins de aplicação de precedentes específicos; (iv) saber se estariam presentes os requisitos para concessão de habeas corpus de ofício, notadamente a configuração de flagrante ilegalidade na decisão de pronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O agravo regimental não observou a dialeticidade recursal exigida pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e pela Súmula n. 182/STJ, pois a peça recursal apenas reiterou as teses já expendidas no agravo em recurso especial, sem impugnar de forma específica, pontual e pormenorizada os fundamentos da decisão monocrática, especialmente quanto aos precedentes ali invocados.
8. Ainda que se superasse o vício de dialeticidade, a pretensão recursal colide com o óbice da Súmula n. 7/STJ, porque o afastamento da conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência do acervo indiciário (mensagens ameaçadoras, contato com a vítima no dia dos fatos, fuga imediata para outro estado e fotografia empunhando arma de fogo) demandaria nova leitura e valoração do conjunto probatório, e não mera requalificação jurídica de premissas fáticas incontroversas.
9. A simples alegação de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, atinente ao standard de indícios suficientes para pronúncia, não afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ quando, na realidade, a pretensão recursal exige rediscutir o peso, a origem e a suficiência dos elementos de convicção, hipótese em que se tem reexame probatório, e não revaloração jurídica.
10. Os precedentes relativos à pronúncia fundada exclusivamente em testemunhos indiretos (hearsay) não se aplicam ao caso concreto, porque, segundo a moldura fática fixada pelo Tribunal de origem, a decisão de pronúncia apoia-se em elementos diretos e documentais (mensagens extraídas de aparelhos periciados, dados de monitoramento telemático e prova fotográfica), não se limitando a depoimentos por ouvir dizer.
11. Não se configuram os pressupostos para concessão de habeas corpus de ofício, pois a atuação excepcional desta Corte pressupõe flagrante ilegalidade evidente e apreensível de plano, o que não se verifica quando a decisão de pronúncia está lastreada em múltiplos elementos concretos e a pretensão defensiva demanda análise aprofundada dos indícios de autoria, incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. A mera afirmação de que a controvérsia é jurídica não afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ quando o acolhimento da tese recursal exige nova análise e valoração do conjunto probatório.
3. Não se equipara à pronúncia fundada exclusivamente em hearsay a decisão que se baseia em pluralidade de elementos diretos e documentais de convicção, o que inviabiliza a aplicação de precedentes específicos sobre testemunhos indiretos.
4. A concessão de habeas corpus de ofício em sede de recurso especial ou de agravo pressupõe a demonstração de flagrante ilegalidade, não caracterizada quando a decisão de pronúncia se sustenta em múltiplos elementos concretos de prova.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, arts. 239 e 414; CP, art. 121, § 2º, IV e VI, c/c § 2º-A, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.027.009/PR, Quinta Turma, j. 4/3/2026, DJEN 11/3/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.929.273/MS, Quinta Turma, j. 5/8/2025, DJEN 14/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.965.796/PE, Quinta Turma, DJEN 15/9/2025; STJ, EAREsp n. 2.837.319/SP, Terceira Seção, DJEN 16/12/2025
Tese
1. O agravante deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. A mera afirmação de que a controvérsia é jurídica não afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ quando o acolhimento da tese recursal exige nova análise e valoração do conjunto probatório.
3. Não se equipara à pronúncia fundada exclusivamente em hearsay a decisão que se baseia em pluralidade de elementos diretos e documentais de convicção, o que inviabiliza a aplicação de precedentes específicos sobre testemunhos indiretos.
4. A concessão de habeas corpus de ofício em sede de recurso especial ou de agravo pressupõe a demonstração de flagrante ilegalidade, não caracterizada quando a decisão de pronúncia se sustenta em múltiplos elementos concretos de prova.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.