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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.193.045

Interesse de agir: questão incidental com potencial força de coisa julgada (art. 503 do CPC)

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Interesse de agir
  • Omissão, contradição e erro de premissa
  • Não ocorrência
  • Julgamento extra petita (art. 492 do CPC)
  • Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
  • Descabimento

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INTERESSE DE AGIR. QUESTÃO INCIDENTAL COM POTENCIAL FORÇA DE COISA JULGADA (ART. 503 DO CPC). OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA (ART. 492 DO CPC). INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em ação declaratória voltada a interpretação restritiva de cláusula contratual de quitação.

2. Não há omissão, contradição ou erro de premissa quando o voto embargado registra as teses recursais e explicita a falta de dialeticidade quanto ao fundamento autônomo de inadequação e inutilidade da via declaratória, vinculada à potencial força de coisa julgada da questão incidental (art. 503 do CPC), atraindo o óbice da Súmula n. 283/STF.

3. A revisão do enquadramento fático relativo ao interesse de agir e aos efeitos vinculantes da questão incidental exigiria revolvimento probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

4. Não configurado julgamento extra petita, pois a extinção ocorreu em preliminar, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, sem incursão no mérito da interpretação contratual; não configurada a violação do art. 492 do CPC.

5. Inviável a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente caráter protelatório dos primeiros embargos na instância especial.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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