STJAgRg no AREsp 3.284.151
Reconhecimento de pessoas (art. 226 do CPP): existência de provas autônomas
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Reconhecimento de pessoas (art. 226 do CPP)
- Existência de provas autônomas
- Absolvição
- Inviabilidade de análise de matéria constitucional em recurso especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS (ART. 226 DO CPP). TEMA 1.258/STJ. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, na extensão conhecida, negar provimento.
2. Fato relevante. Condenação do Agravante pelo crime do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 7 anos, 9 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem afastou a nulidade do reconhecimento e manteve a condenação, valorizando a confirmação em juízo sob contraditório, as imagens de câmeras de segurança que registraram a dinâmica e a placa do veículo utilizado, e a identificação de veículo alugado relacionado ao fato, além da coerência do relato da vítima e da fragilidade da versão defensiva.
4. Pretensão recursal. O Agravante sustenta violação ao art. 226 do CPP e ao Tema 1.258/STJ, afirma inexistência de provas autônomas suficientes e requer absolvição com base no art. 386, VII, do CPP ou retorno dos autos para reavaliação da suficiência probatória sem o reconhecimento; postula, ainda, prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode subsistir, à luz do art. 226 do CPP e do Tema 1.258/STJ, quando o reconhecimento realizado na fase policial se encontra corroborado por outras provas independentes colhidas sob o crivo do contraditório.
6. A questão em discussão também consiste em saber se a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a suficiência do conjunto probatório demanda reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
7. Questão adicional consiste em saber se é possível, em recurso especial, enfrentar alegações de contrariedade à Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. As Turmas da Terceira Seção e a tese firmada no Tema 1.258/STJ exigem a observância do art. 226 do CPP e a corroboração por outras provas colhidas em juízo, admitindo a formação de convencimento com base em evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com eventual reconhecimento viciado; no caso, o acórdão valorou provas autônomas (imagens de câmeras, placa do veículo e vínculo objetivo com veículo alugado) e a confirmação em juízo, afastando a alegação de condenação fundada exclusivamente em reconhecimento.
9. A desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência do conjunto probatório demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
10. O exame de suposta violação a dispositivos constitucionais não é cabível em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A condenação pode se firmar com base em provas independentes colhidas sob contraditório que não guardem relação de causa e efeito com eventual reconhecimento viciado, conforme a tese do Tema 1.258/STJ.
2. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
3. Em recurso especial, não se admite o enfrentamento de matéria constitucional, reservado ao STF.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII; CP, art. 157, § 2º-A, I; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 598.886/SC, Sexta Turma, j. 27.10.2020; STJ, HC 652.284/SC, Quinta Turma, j. 27.04.2021; STJ, HC 712.781/RJ, Sexta Turma, j. 15.03.2022; STF, RHC 206.846/SP, Segunda Turma, j. 23.02.2022; STJ, REsp 1.953.602/SP (Tema 1.258/STJ), Terceira Seção, j. 11.06.2025; STJ, AREsp 2.338.794/BA, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2.104.223/RJ, Quinta Turma, j. 12.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.668.004/RJ, Quinta Turma, j. 26.09.2017; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 905.964/SC, Quinta Turma, j. 08.08.2017.
Tese
1. A condenação pode se firmar com base em provas independentes colhidas sob contraditório que não guardem relação de causa e efeito com eventual reconhecimento viciado, conforme a tese do Tema 1.258/STJ.
2. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
3. Em recurso especial, não se admite o enfrentamento de matéria constitucional, reservado ao STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.