TSTAR-AR 1000708-85.2022.5.02.0000
Existência de controvérsia e pronunciamento judicial na ação matriz
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Existência de controvérsia e pronunciamento judicial na ação matriz
- Óbice da oj 136 da SBDI-2 do TST
- Erro de fato não caracterizado
- Pretensão rescisória improcedente
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, VIII, DO CPC. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NA AÇÃO MATRIZ. ÓBICE DA OJ 136 DA SBDI-2 DO TST. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (CPC/2015, artigo 966, VIII, § 1º). O erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia (OJ 136 da SBDI-2 do TST). 2. No acórdão rescindendo, a 3ª Turma do TST conheceu do recurso de revista e deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Reclamada, uma vez que "A jurisprudência desta Corte está posta no sentido de que, diante da negativa da empresa tomadora de que o empregado tenha lhe prestado serviços, é do reclamante o ônus de comprovar o labor em favor daquela empresa, como fato constitutivo de seu direito, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. (...) Negada, pela tomadora, a prestação de serviços e não havendo comprovação do labor do reclamante em beneficio dela, não há como atribuir-lhe responsabilidade subsidiária" . 3. In casu , o alegado erro de fato consiste na circunstância de ter o órgão julgador considerado que inexiste prova efetiva acerca da prestação de serviços para a Reclamada. 4. Entretanto, no acórdão rescindendo, esta Corte Superior pronunciou-se expressamente sobre a ausência de comprovação da prestação de serviços pelo Reclamante em benefício da Reclamada. A 3ª Turma desta Corte destacou que "Negada, pela tomadora, a prestação de serviços e não havendo comprovação do labor do reclamante em beneficio dela, não há como atribuir-lhe responsabilidade subsidiária" , valorando, consequentemente, a prova dos autos, a qual foi considerada insuficiente. Com isso, conclui-se que não houve omissão a respeito da valoração da prova do fato controvertido – prestação de serviços ao terceiro reclamado –, não se configurando hipótese de erro de fato, mas, eventualmente, de erro de julgamento. Está claro que houve controvérsia e pronunciamento judicial sobre a prestação de serviços na reclamação trabalhista matriz, pelo que não se pode cogitar da ocorrência de erro de fato, nos moldes da OJ 136 da SBDI-2 do TST. 5. Definitivamente, não se trata de erro de percepção por parte do julgador, mas de efetiva valoração do arcabouço probatório da ação matriz, estando claro que houve controvérsia sobre os fatos em relação aos quais a parte alega ter havido erro de percepção. Eventual má interpretação dos elementos dos autos ou o equívoco na conclusão adotada na decisão conduziria ao erro de julgamento, não ao erro de fato. Não se pode admitir que, sob o pretexto de que há erro de fato no julgado, se reexamine a prova produzida no feito matriz, sobretudo os aspectos probatórios que o Autor entende benéficos à sua argumentação, em ordem à obtenção de conclusão favorável. Voltando-se a causa de rescindibilidade inscrita no inciso VIII do art. 966 do CPC às hipóteses em que constatado erro de percepção do julgador (inexistente no caso examinado), não há espaço para o acolhimento da pretensão desconstitutiva, amparada em erro de fato, quando o que a parte busca é um melhor exame da prova produzida nos autos do processo anterior. Pretensão rescisória improcedente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, julgar improcedente o pedido de corte rescisório. Custas processuais pelo Autor, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor conferido à causa na inicial, isento do pagamento em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Em razão da improcedência do pedido deduzido na ação rescisória, são devidos pelo Autor honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa por 5 (cinco) anos, por ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do artigo 98, § 1º, VI, §§ 2º e 3º, do CPC.