STJAgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.993.818
Receptação: interposição de agravo regimental contra decisão colegiada
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Receptação
- Interposição de agravo regimental contra decisão colegiada
- Erro grosseiro
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, especialmente quando os argumentos apresentados já foram apreciados e rejeitados em julgamento anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o agravo regimental é cabível exclusivamente contra decisões monocráticas proferidas por autoridades específicas, conforme o art. 259 do Regimento Interno do STJ.
4. Não se admite a interposição de agravo regimental contra acórdãos colegiados sob pena de não conhecimento, conforme precedentes uniformes da Terceira Seção e das Turmas Criminais.
5. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Teses de julgamento:
1. O agravo regimental é cabível exclusivamente contra decisões monocráticas proferidas por autoridades específicas, nos termos do art. 259 do Regimento Interno do STJ. 2. Não se admite a interposição de agravo regimental contra acórdãos colegiados. 3. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 259.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.429.439/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.967.902/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.10.2025.
Tese
1. O agravo regimental é cabível exclusivamente contra decisões monocráticas proferidas por autoridades específicas, nos termos do art. 259 do Regimento Interno do STJ. 2. Não se admite a interposição de agravo regimental contra acórdãos colegiados. 3. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.