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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.069.203

Descumprimento de medida protetiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e no art. 932, III, do Código de Processo Civil, por ausência de dialeticidade.

2. O agravante foi condenado por descumprimento de medida protetiva prevista na Lei nº 11.340/2006, com pena readequada para 6 meses e 30 dias de detenção, em regime inicial semiaberto. Em recurso especial, postulou diminuição da pena, regime inicial aberto e sursis, sem indicação precisa dos dispositivos federais violados. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 284/STF, 83/STJ e 7/STJ. Interposto agravo em recurso especial, a decisão monocrática não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem.

3. No agravo regimental, o agravante alegou tempestividade, deficiências na defesa técnica nas instâncias ordinárias, não incidência da Súmula 7/STJ por tratar-se de matéria de direito, e afirmou ter impugnado todos os fundamentos da decisão agravada, requerendo reconsideração para conhecimento do agravo em recurso especial e apreciação do mérito do recurso especial ou submissão ao órgão colegiado.

4. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento e desprovimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão monocrática agravada, pode ser conhecido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão monocrática agravada constatou que o agravo em recurso especial não atacou de maneira específica a totalidade dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.

7. O agravante, no agravo regimental, não impugnou os fundamentos da decisão monocrática agravada, limitando-se a alegações genéricas e sem demonstrar que o agravo em recurso especial teria atacado os fundamentos da inadmissão do recurso especial.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o agravo regimental que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão monocrática agravada é manifestamente inadmissível, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ.

9. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, o agravo regimental não merece conhecimento.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.837.319/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.589.655/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.804.461/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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