TSTRRAg 11297-42.2017.5.15.0106
Banco nossa caixa: sucessão pelo banco do brasil
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Banco nossa caixa
- Sucessão pelo banco do brasil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Redução salarial
- Ausência de redução salarial
- Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. BANCO NOSSA CAIXA. SUCESSÃO PELO BANCO DO BRASIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. O TRT apresentou manifestação expressa sobre a alegada redução salarial quando da incorporação pelo Banco Nossa Caixa, critérios de cálculo. Registrou que " da análise das fichas financeiras acostadas aos autos, é possível verificar que não houve prejuízo financeiro, pois as verbas tiveram nomenclatura alterada, mas a média remuneratória foi mantida. Houve apenas adequação da remuneração da obreira à estrutura salarial posterior à incorporação do Banco Nossa Caixa ." Os fundamentos de fato e de direito estão adequadamente expostos no acórdão, e a adoção de conclusão contrária aos interesses da parte não configura vício de fundamentação Incólumes os arts. 93, IX, da CF; 489, II do CPC e 832 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REDUÇÃO SALARIAL. VCP. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO SALARIAL. RENÚNCIA DO RECLAMANTE AOS BENEFÍCIOS E VANTAGENS DO BANCO NOSSA CAIXA E OPÇÃO PELO REGULAMENTO DO BANCO DO BRASIL NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. O TRT consignou que, em razão da incorporação do Banco Nossa Caixa pelo Banco do Brasil, a reclamante optou pelo PCS do Banco do Brasil. Concluiu que houve alteração da nomenclatura da parcela, decorrente da adesão da reclamante ao regulamento do Banco do Brasil, e que não houve redução salarial. Registrou, para tanto, que " as vantagens excluídas da remuneração da autora a partir de seu ingresso no Regulamento de Pessoal do Banco do Brasil foram acompanhadas da instituição e incorporação de vantagens para a manutenção do padrão salarial anterior ", bem como que " a reclamante passou a receber o vencimento aplicado aos funcionários do Banco do Brasil acrescido da gratificação semestral e do complemento da verba VCP Incorporados, mantendo, dessa forma, o patamar remuneratório ". Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. a adesão da autora ao PCS do Banco do Brasil, de forma espontânea e sem vício de consentimento, importa em renúncia às regras previstas no regulamento do Banco Nossa Caixa, nos termos da Súmula 51, II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 63 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658312 em 14/9/2021 (Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral), confirmou a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no art. 5º da Constituição Federal, fixando a tese jurídica de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma aplica-se a todas as mulheres trabalhadoras. No mais, a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a inobservância do referido preceito não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo art. 71, § 4º, da CLT. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. O TRT manteve o deferimento do pedido, registrando que " a reclamada não comprovou o pagamento de forma indenizatória antes de sua inscrição ao PAT, em 1992, valendo ressaltar que o contrato de trabalho da reclamante iniciado em julho de 1989 ". Para examinar a tese do reclamado de que "a verba sempre foi paga em caráter indenizatório" seria necessário proceder à vedada reincursão no conjunto probatório. Incide o óbice da Súmula 126 do TST. Não houve debate no acórdão regional acerca de eventual previsão em norma coletiva da natureza jurídica da parcela, tampouco discussão no sentido de que a reclamante não teria comprovado o recebimento da parcela com natureza salarial desde o início contratual, razão pela qual inviável aferir a alegada de violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento . III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADCs N. 58 e 59. 1. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n° 58 e 59 e das ADIs n° 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts . 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". 2. Acrescente-se que, nos termos dos itens n° 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. 3. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária deve ser utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante; II - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado; III - conhecer do recurso de revista do reclamado, quanto ao tema "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS", por violação do art. 879, §7º da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Custas inalteradas.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher